O funcionário Alcoólico poderá ser demitido por Justa
Causa?!
A CLT em seu artigo 482, alínea “f” dispõe que a embriaguez habitual ouem serviço constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador.
Embriaguez Habitual ou em Serviço - só haverá embriaguez habitual quando
o trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um
alcoólatra, patológico ou não.
Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez
e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente
embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele. O álcool é a causa
mais freqüente da embriaguez. Nada impede, porém, que esta seja provocada
por substâncias de efeitos análogos (psicotrópicos). De qualquer forma, a
embriaguez deve ser comprovada através de exame médico pericial.
Importante: Cabe ressaltar que os Tribunais vêm paulatinamente se
posicionando no sentido de descaracterizar a embriaguez como uma falta
grave, mas como uma enfermidade que necessita de tratamento médico,
devendo o empregador encaminhar o empregado à Previdência Social. A
jurisprudência trabalhista vem considerando a embriaguez contínua como uma
doença, e não como um fato para a justa causa. É preferível que o empregador
enseje esforços no sentido de encaminhar o empregado nesta situação a
acompanhamento clínico e psicológico.
Postado por Elisnubia Viana
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